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Whatsapp e os limites na fiscalização das atividades laborais pelo empregador

O empregador tem reconhecido no art. 2º, da CLT, o poder diretivo que lhe permite organizar a estrutura e o processo de trabalho adotados de modo que possa dirigir a sua atividade para obter os resultados econômicos pretendidos, podendo, fixar regras a serem observadas neste âmbito, impor sanções aos empregados por eventual descumprimento de obrigações contratuais, e, além de tudo, fiscalizar as atividades desenvolvidas. 

Cabe ressaltar que tal poder não é ilimitado e deve ser praticado observando a dignidade, liberdade e os direitos do empregado. Eventual abuso desse poder configura falta grave e permite que o empregado busque o judiciário para promover a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, da Lei Consolidada, e obter o pagamento integral das verbas rescisórias como na dispensa sem justa causa.

Com o advento de novas tecnologias de comunicação, o empregador deve redobrar cuidados para não exceder o seu poder diretivo.

Nesse contexto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

Havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.

Processo: Recurso de Revista nº 10377-55.2017.5.03.0186

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cobranca-de-metas-por-whatsapp-fora-do-expediente-extrapola-poder-do-empregador?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2


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