Fritz & Figueiró Advogados – 10 anos
  • Escritório
  • Quem Somos
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

TST decide: Compra de unidade produtiva isolada não importa em sucessão de dívidas trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho, através de sua 8ª Turma, afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios LTDA por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil S.A. em leilão judicial. O entendimento da turma caminhou no sentido de que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pelo arrematante.

A ação trabalhista foi ajuizada por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR. Segundo a reclamatória, em janeiro de 2015, o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas.

A empresa adquirente, em sua defesa, argumentou que comprou uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão, devendo responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição.

O juízo de primeiro grau e o TRT-2 entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis ao pagamento das parcelas deferidas ao empregado.

Em grau de recurso de revista, a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. A ministra assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.

Por fim, a Ministra, citou inúmeros julgados do TST e pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional.

Havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.


Postagens recentes

  • F&F OPINA: DE BOAS INTENÇÕES O INFERNO ESTÁ CHEIO, STF
    5 de novembro de 2025
  • Promulgada lei que beneficia pequenos negócios com descontos até 70% para débitos com a União e autarquias
    5 de novembro de 2025
  • COMUNICADO – CORONAVÍRUS – COVID-19
    5 de novembro de 2025
  • Os impactos da MP da Liberdade Econômica nos contratos interempresariais
    5 de novembro de 2025
  • TST decide: sem comprovação de benefício ao casal, cônjuge não é responsável por dívidas trabalhistas do marido
    5 de novembro de 2025
  • Justiça autoriza cobrança da complementação do ICMS na Substituição Tributária
    5 de novembro de 2025

Tags

empresa empresarial plano de recuperação sociedade

Categorias

  • Atualidades
Compartilhe esse texto:
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Threads
  • Telegram
  • X
  • WhatsApp
Conversar no WhatsApp
Fritz & Figueiró - 10 anos

Advocacia em Licitações e Direito Empresarial, desde 2014.

Samuel Fritz — OAB/RS 78.464
Artur Figueiró Alves — OAB/RS 102.002

Links Rápidos

  • Início
  • O Escritório
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Blog / Atualidades
  • Contato

Contato

(51) 3573-4007

(51) 9125-7936

contato@fefadvocacia.adv.br

Redes Sociais

@fritzefigueiroadv

/fritzefigueiroadvogados

Endereço

R. Cel. Aparício Borges, 260
Sala 814
Linked Comercial
Glória, Porto Alegre/RS
CEP 90680-570

© 2025 – Fritz & Figueiró – Todos os direitos reservados.