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Medida Provisória permite parcelamento de débitos do FUNRURAL e reduz sua alíquota

A Medida Provisória nº 793/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 01/08/2017, institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, para parcelamento de débitos do Funrural, com remissão de multas e juros, em até 180 parcelas. Ainda, a referida medida provisória introduziu o percentual da contribuição do Funrural de 2,0% para 1,2%, a partir de 01/01/2018. 

O QUE É FUNRURAL?

Primeiramente é necessário explicar o que é o Funrural.  O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) é uma contribuição criada pelo governo federal com o objetivo de custear a previdência dos trabalhadores do campo. A cobrança do Funrural incide na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

ATÉ QUANDO POSSO ADERIR AO PRR (Programa de Regularização Tributária Rural)?

Foi publicada no Diário Oficial da União de 15/08/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 14/08/2017, a qual regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31/07/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A adesão ao PRR deve ser feita mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 29/09/2017.

QUAIS OS DÉBITOS QUE PODEM SER INSERIDOS NO PRR?

Ao aderir, será concedido a quitação com benefícios para os débitos das contribuições de que trata o art. 25, da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária rural), débitos estes que são devidos por produtores rurais (pessoas físicas e adquirentes de produção rural), os quais detém as seguintes características:

1- Débitos vencidos até 30 de abril de 2017;

2- Débitos constituídos ou não;

3- Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive aqueles que possam ter sido objeto de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos);

4- Débitos em discussão administrativa ou judicial;

5- Débitos provenientes de lançamento efetuado de ofício;

QUAIS SÃO AS VANTAGENS EM ADERIR AO PRR?

O programa prevê as seguintes reduções nos débitos:

a) 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.

E AS DESVANTAGENS EM ADERIR AO PRR?

A adesão ao programa traz inúmeras vantagens, todavia, tem como ônus, por parte do aderente, a desistência (e renúncia a direito) em ações judiciais que discutam a exigência do Funrural eventualmente propostas. Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Desta forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza os serviços jurídicos para os interessados em aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, instituído pela Medida Provisória nº 793/2017.


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agrário dívida rural Funrural tributário tributos

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