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Reforma trabalhista e a (des) necessidade de negociação em dispensa coletiva

A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou, na terça-feira (25/09/2018), que a Editora abril reintegre todos os funcionários demitidos desde dezembro de 2017 e se abstenha de realizar novas dispensas sem prévia negociação coletiva, além de pagar R$ 500 mil por danos morais. Tal decisão demonstra claramente o que vem sendo alertado pelo escritório Fritz & Piccinini Advogados sobre a controvérsia dos impactos da Reforma Trabalhista e a interpretação jurisprudencial sobre as mudanças legislativas.

A decisão da Justiça do Trabalho Paulista afronta diretamente recente posição do TST, que em acórdão de lavra do Exmo. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na RC Nº 1000393-87.2017.5.00.0000, afastou a necessidade de qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria ou acordos coletivos para os casos de dispensa coletiva, com base no art. 477-A da Lei n° 13.467/2017. Assim, o TST suspendeu a decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Destaca-se a posição do Ministro sobre o caso:

“Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.

Contudo, mesmo após a firme posição do Tribunal Superior do Trabalho, há julgados que ainda sustentam a posição de inconstitucionalidade do art. 477-A, da CLT, como a decisão do Exmo. Sr. Dr. Eduardo José Matiota, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. Portanto, é necessária muita cautela para a realização das demissões coletivas. Em razão do momento controverso na jurisprudência, importantes decisões, como a dispensa coletiva, devem ser tomadas, preferencialmente, com o auxilio de advogados para que os empresários possam ter tranquilidade nas decisões estratégicas, como é o caso de eventual diminuição da mão de obra, conforme a necessidade do seu negócio.

Havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.


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