Fritz & Figueiró Advogados – 10 anos
  • Escritório
  • Quem Somos
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

Não é válido o vencimento antecipado do contrato decorrente de pedido de recuperação judicial

A praxe comercial demonstra que os contratos bancários, em regra, constam com a presença de cláusula que determina o vencimento antecipado do contrato no caso de pedido de recuperação judicial. Todavia, essas cláusulas prejudicam demasiadamente a empresa recuperanda, uma vez que em regra as integralidades dos débitos bancários não estão devidamente provisionados no fluxo do passivo da empresa em recuperação.

No caso, a cláusula de vencimento antecipado do contrato decorrente do pedido de recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005. Assim, essa antecipação de dívidas invariavelmente prejudica o plano de recuperação da empresa e aumenta as possibilidades de convolação do plano de recuperação em falência, conforme regra ordinária de experiência comum.

Ademais, interpretando a regra do artigo 333, do Código Civil, pontua-se que tal normatividade – norma geral – deve ser restringida pela norma especifica da recuperação judicial – artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005 – que mitiga a autonomia das partes contratuais com a finalidade de preservar o interesse público (contratos de trabalho, contrato com fornecedores, débitos fiscais, etc.), tornando invalida a cláusula de vencimento antecipado do contrato em face da mera existência de pedido de recuperação judicial.

Além disso, o inciso I, do artigo 333, do Código Civil tem eficácia apenas para a falência, não abrangendo o campo da antiga concordata (atual recuperação judicial), razão pela qual a cláusula de vencimento antecipado do contrato decorrente de processo de recuperação judicial, não encontra guarida na ordem jurídica vigente, sendo absolutamente inválida.

Logo, dentro do atual cenário de crise econômica e financeira nacional, deve o Poder judiciário solucionar o conflito entre empresas em recuperação aparentes antinomias de normas, tendo em vista o interesse público maior, que consagra a viabilidade da manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial e que impõe a declaração da invalidade da cláusula que impõe o vencimento antecipado do contrato decorrente de processo de recuperação judicial.

Desta forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza os serviços jurídicos para tornar inválida a cláusula de vencimento antecipado do contrato em face da mera existência de pedido de recuperação judicial.


Postagens recentes

  • F&F OPINA: DE BOAS INTENÇÕES O INFERNO ESTÁ CHEIO, STF
    5 de novembro de 2025
  • Promulgada lei que beneficia pequenos negócios com descontos até 70% para débitos com a União e autarquias
    5 de novembro de 2025
  • COMUNICADO – CORONAVÍRUS – COVID-19
    5 de novembro de 2025
  • Os impactos da MP da Liberdade Econômica nos contratos interempresariais
    5 de novembro de 2025
  • TST decide: sem comprovação de benefício ao casal, cônjuge não é responsável por dívidas trabalhistas do marido
    5 de novembro de 2025
  • Justiça autoriza cobrança da complementação do ICMS na Substituição Tributária
    5 de novembro de 2025

Tags

empresarial plano de recuperação Recuperação judicial sociedade sócios tributário

Categorias

  • Atualidades
Compartilhe esse texto:
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Threads
  • Telegram
  • X
  • WhatsApp
Conversar no WhatsApp
Fritz & Figueiró - 10 anos

Advocacia em Licitações e Direito Empresarial, desde 2014.

Samuel Fritz — OAB/RS 78.464
Artur Figueiró Alves — OAB/RS 102.002

Links Rápidos

  • Início
  • O Escritório
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Blog / Atualidades
  • Contato

Contato

(51) 3573-4007

(51) 9125-7936

contato@fefadvocacia.adv.br

Redes Sociais

@fritzefigueiroadv

/fritzefigueiroadvogados

Endereço

R. Cel. Aparício Borges, 260
Sala 814
Linked Comercial
Glória, Porto Alegre/RS
CEP 90680-570

© 2025 – Fritz & Figueiró – Todos os direitos reservados.