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Mercadoria não pode ser retida para cobrança de tributo

A Receita Federal não pode usar a retenção de mercadorias na alfândega como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos. Com este entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que assegurou a um importador a liberação de sua carga na Alfândega de Novo Hamburgo (RS).

Após constatar incorreções na classificação fiscal do lote importado, a autoridade da Receita Federal informou que só liberaria o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantias por parte do importador.

O importador ingressou com ação no Poder Judiciário para afastar as ilegalidades perpetuadas pela Receita Federal. Em síntese, a empresa pediu o desembaraço sem a exigência da reclassificação fiscal dos produtos e do consequente pagamento da contribuição antidumping e de multas previstas no Regulamento Aduaneiro, arbitrados em face das discrepâncias apuradas, uma vez que a posição do fisco federal retém os bens do contribuinte como forma de coagir o contribuinte a pagar os tributos, violando assim a Súmula nº 323, do Superior Tribunal Federal, que veda essa prática.

Em prol da empresa, o advogado Samuel Fritz obteve decisão favorável a qual resultou na liberação da mercadoria, conforme julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014201-56.2012.404.7108/RS RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO – FAZENDA NACIONAL APELADO : THOMAS K.L. INDÚSTRIA DE ALTO FALANTES LTDA. ADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR : SAMUEL DE OLIVEIRA FRITZ : LUCIANE MALLMANN COSTA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO – RETENÇÃO DE MERCADORIAS – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E TRIBUTOS COMPLEMENTARES – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 323 DO STF. A Súmula 323 do STF veda a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos. Deste modo, o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem o condão de obstar o desembaraço aduaneiro, mormente porque a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de junho de 2013. Des. Federal Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA 

Desta forma, o  escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza seus serviços para defender os interesses dos contribuintes que buscam afastar a ilegalidades perpetuadas pela Receita Federal que retêm indevidamente as mercadorias com o fito de coagir o contribuinte a pagar os tributos decorrentes de discussão de classificação fiscal.


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aduaneiro antidumping contribuinte empresarial mercadoria tributário

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