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Decisões judiciais afastam a incidência do ICMS/ISSQN sobre as operações com softwares personalizados

Atualmente, diversas empresas ajuízam ações para afastar a cobrança do ICMS sobre as operações com softwares, aplicativos e demais arquivos eletrônicos. Estas demandas visam afastar as ilegalidades dos Decretos Estaduais 52.904/2016 e 53.121/2016, no Estado do Rio Grande do Sul, que indevidamente: (I) cobram o ICMS nas operações com softwares e demais arquivos eletrônicos disponibilizados por qualquer meio; e (II) calculam o ICMS sobre o valor da operação (e não apenas o valor do suporte físico), o que acarreta numa cobrança a maior.

A tese tem por base a posição do Supremo Tribunal Federal que, em caso análogo, destacou que o ICMS não incide sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, desde que não haja cópia ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo (sobra em estoque) os quais, materializados como “mercadorias”, sofrem a incidência do ICMS. Do mesmo modo, a incidência de ISSQN sobre essas operações é discutível, uma vez que existem posições que sustentam sua inconstitucionalidade.

Desta forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza os serviços jurídicos  para afastar a ilegalidades perpetuadas pelos entes públicos que cobram indevidamente os tributos acima elencados, bem como viabilizar a recuperação dos valores pagos pela empresa indevidamente nos últimos cinco anos.


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empresarial ICMS ISSQN mercadoria sociedade sócios software software personalizado tributário tributos

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