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A responsabilidade do ex-sócio por dívidas trabalhistas

A responsabilidade do ex-sócio por dívidas trabalhistas

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou diversos dispositivos da CLT, dentre eles a situação do sócio retirante.

Anteriormente à promulgação da Reforma Trabalhista, para delimitar a responsabilização do ex-sócio, era utilizado  de forma analógica o Código Civil, com a aplicação dos seus arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, situação que era motivo de diversas controvérsias.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tais controvérsias foram dirimidas, isto porque o art. 10-A, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista, concedeu maior segurança jurídica as relações societárias, ao determinar o ajuizamento da reclamatória trabalhista como o marco para a interrupção do prazo de dois anos.

Ademais, à luz do referido artigo, o ex-sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade devendo ser obedecido o seguinte rol de preferência: i) empresa devedora; ii) sócios atuais e iii) sócios retirantes.

Outra importante alteração do entendimento relativo à responsabilização do ex-sócio, foi a concepção de que este responde apenas pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do empregado.

Ainda, cabe ressaltar que o parágrafo único do artigo 10-A prevê a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante, caso reste comprovada uma fraude na alteração societária.

Por fim, havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.


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