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A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico

A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma empresa da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus.
Na decisão de primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) entendeu que as empresas formavam grupo econômico pois os sócios faziam parte da mesma família:

“Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz. A condenação foi mantida em segunda instância.

No julgamento do recurso de revista (RR-728-70.2016.5.10.0812), o Relator, Min. Caputo Bastos, que foi seguido pelos demais julgadores, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, visto que faz-se necessário a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.

Ademais, destaca-se que há previsão legal nesse sentido, conforme art. 2o, § 3o, da CLT.: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.


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